# Registro público: STJ — 3052832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d26790f101138fa56ac0864ae4a123154f7915cc281b079c673b1e25240600e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957740
- **Número de registro na fonte:** 202503578821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA
 INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
 PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
 ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
 que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
 ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
 foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
 por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
 provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
 em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja
 alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
 verifica na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA
 INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
 PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ.
 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
 ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
 que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
 ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
 foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
 por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
 provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
 em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja
 alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
 verifica na espécie.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7d26790f101138fa56ac0864ae4a123154f7915cc281b079c673b1e25240600e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d26790f101138fa56ac0864ae4a123154f7915cc281b079c673b1e25240600e
- **SHA-256 do comentário:** 1ce5cb09656c9f73965205d8148c3418870ebf92672ab2b54f9d2222905286b0
