{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133111,"origem":"stj","sha256_origem":"344a14482efca81c518ff7f11d032b4b2726ed71e30edde234ec5b54573d54e5","registro_original":{"id_fonte":"957836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164195","numero_registro":"202403060795","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.\n 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à\n rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de\n efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como\n consequência necessária.\n 3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto aos\n argumentos acerca da existência de vício de fundamentação no acórdão\n recorrido, notadamente quanto ao distinguishing do caso com o do\n Tema 228 de Repercussão Geral.\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de\n efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado\n e determinar a reapreciação do agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3624726b839b03235b208f6071a99d865d911c1b2c9fbd232adac183187477c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
