# Registro público: STJ — 2220798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ce5d926d867e05370d5e999f1eb2a133ecc5c9fa82433cb140fac1201eee6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.411/STJ.
 SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
 repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à
 seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento
 retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
 reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
 optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
 Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
 relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
 recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
 apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
 CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
 Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
 deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
 1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.411/STJ.
 SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
 repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à
 seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento
 retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
 reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
 optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
 Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
 relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
 recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
 apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
 CPC/2015.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
 Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
 deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
