# Registro público: STJ — 2862192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ae0058ddd0d67e94547e6d28fffb27e14a6714fbc0b1bbae2a62cfc5010da6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
 PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do
 fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
 CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
 (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi
 determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes
 que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do
 art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
 dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
 do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
 local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
 PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
 1. A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do
 fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
 CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
 (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi
 determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes
 que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do
 art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
 dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
 do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
 local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d6ae0058ddd0d67e94547e6d28fffb27e14a6714fbc0b1bbae2a62cfc5010da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

