# Registro público: STJ — 1737424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957912
- **Número de registro na fonte:** 201800960939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM
 PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA
 IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA
 BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO
 CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita quando a condenação de
 ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da
 nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das
 partes ao status quo ante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de
 julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso
 especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo
 ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade
 do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à
 legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a
 realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a
 revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a
 recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia
 todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações
 genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados
 no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o
 art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM
 PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA
 IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA
 BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO
 CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de
 ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da
 nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das
 partes ao status quo ante.
 2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de
 julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso
 especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo
 ao erário.
 3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade
 do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à
 legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a
 realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a
 revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
 4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a
 recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia
 todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações
 genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados
 no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o
 art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1737424 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0
- **SHA-256 do comentário:** 6d9f6013ce39a04ea06116a5f1046e5ba6e70c7d947cf1fe4d25a574b7b76bbd
