{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13312,"origem":"stj","sha256_origem":"3fb5ce68d92d29b856c1850979d1bbc77b136afbc59a44f7f89c485682ba9880","registro_original":{"id_fonte":"000824147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142337","numero_registro":"202201718425","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 932\nDO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS\nARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.\n1. É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não\nconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,\nsem que isso configure nulidade ou mesmo ofensa ao princípio da\ncolegialidade, haja vista a existência de previsão legal e\nregimental para tanto. Precedentes.\n2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela\nqual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os\nseus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de\nforma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.\n1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n2/4/2018.\n3. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na\norigem.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4208b50a8cf3c8c94062bb25c809c7daf3597d95954111596813d8357f3a4d84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
