{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133121,"origem":"stj","sha256_origem":"3d22b47ae2ec4cf55efae38ece8f5e3830f82779c8714bfb8e1068c42c9670ed","registro_original":{"id_fonte":"958031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2927813","numero_registro":"202501622012","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM\n JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO\n SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.146/STJ.\n SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\n embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\n premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\n acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\n da decisão. Precedentes.\n 3. A questão tratada nos autos - \"Definir se o ajuizamento de ação\n de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de\n segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida\n decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a\n superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.\" - foi\n submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema\n 1.146/STJ) e determinada a suspensão da tramitação de processos com\n recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em\n tramitação na origem e/ou no STJ.\n 4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao\n relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão\n sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do\n recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem\n apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do\n CPC/2015.\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta\n Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\n de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos\n arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d404818888e428c28bf1fb160ed01ef0b0ca2acc40223a0fb7325b7fa21375c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
