# Registro público: STJ — 2927813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d22b47ae2ec4cf55efae38ece8f5e3830f82779c8714bfb8e1068c42c9670ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958031
- **Número de registro na fonte:** 202501622012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM
 JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO
 SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.146/STJ.
 SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
 embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
 premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
 acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
 da decisão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão tratada nos autos - "Definir se o ajuizamento de ação
 de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de
 segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida
 decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a
 superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." - foi
 submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema
 1.146/STJ) e determinada a suspensão da tramitação de processos com
 recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em
 tramitação na origem e/ou no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
 relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
 recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
 apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
 CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta
 Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
 de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM
 JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO
 SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.146/STJ.
 SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
 embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
 premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
 acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
 da decisão. Precedentes.
 3. A questão tratada nos autos - "Definir se o ajuizamento de ação
 de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de
 segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida
 decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a
 superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." - foi
 submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema
 1.146/STJ) e determinada a suspensão da tramitação de processos com
 recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em
 tramitação na origem e/ou no STJ.
 4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
 relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
 recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
 apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
 CPC/2015.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta
 Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
 de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d22b47ae2ec4cf55efae38ece8f5e3830f82779c8714bfb8e1068c42c9670ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3d22b47ae2ec4cf55efae38ece8f5e3830f82779c8714bfb8e1068c42c9670ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

