{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133124,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c77b3e94b12adf5fe3536f4d0c2c92d12fd3d5990120352e5fdc944621bbd1","registro_original":{"id_fonte":"958034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2885464","numero_registro":"202500929203","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\n CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS\n ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL\n NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO\n INFRINGENTE.\n 1. O caso dos autos contém a seguinte discussão: \"definir se o\n ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em\n mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da\n referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício\n com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental\"\n (Tema n. 1.146/STJ).\n 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\n processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos\n autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão\n a ser proferido nos autos dos recursos representativos da\n controvérsia.\n 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicada a\n análise do recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal\n de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto\n nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cae089f1a025a2025163e9b15a7f7889394b64b204b403878b3d3467f7eb50df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
