# Registro público: STJ — 2885464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c77b3e94b12adf5fe3536f4d0c2c92d12fd3d5990120352e5fdc944621bbd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
 ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
 NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
 INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso dos autos contém a seguinte discussão: "definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental"
 (Tema n. 1.146/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
 processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
 autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
 a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
 controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicada a
 análise do recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal
 de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto
 nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
 ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
 NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
 INFRINGENTE.
 1. O caso dos autos contém a seguinte discussão: "definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental"
 (Tema n. 1.146/STJ).
 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
 processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
 autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
 a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
 controvérsia.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicada a
 análise do recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal
 de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto
 nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d8c77b3e94b12adf5fe3536f4d0c2c92d12fd3d5990120352e5fdc944621bbd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

