# Registro público: STJ — 69528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa82d9b7925a0b09a4d3d5b750b37f092b2ba1b77a02ad8ff47614398602631

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958035
- **Número de registro na fonte:** 202202549910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE
 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA
 QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO
 GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com
 repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão
 constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou
 potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios,
 busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a
 sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n.
 1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e
 contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE
 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA
 QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO
 GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com
 repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão
 constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou
 potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios,
 busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a
 sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n.
 1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e
 contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
 2. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69528 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aa82d9b7925a0b09a4d3d5b750b37f092b2ba1b77a02ad8ff47614398602631
- **SHA-256 do comentário:** 60c0e4274f945273b924cd3b395d6022d01be2ae5a6df7598a94b2e0a9cba4ae
