# Registro público: STJ — 2238871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958254
- **Número de registro na fonte:** 202503944822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
 ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N.  284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
 PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
 O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
 CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
 ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial
 qual questão de direito não foi devidamente abordada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos
 autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o
 reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
 conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
 permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
 n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
 sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o
 entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do
 CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"
 (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira,
 Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice
 da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
 incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio
 jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao
 tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
 ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N.  284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
 PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
 O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
 CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
 ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial
 qual questão de direito não foi devidamente abordada.
 2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos
 autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o
 reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
 conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
 permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
 n. 284/STF.
 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
 sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o
 entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do
 CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"
 (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira,
 Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice
 da Súmula n. 83/STJ.
 6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
 incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio
 jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao
 tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 101 do STJ: Instituto da denúncia espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-101/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 101, o STJ fixou a seguinte tese: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** denuncia, espontanea, instituto
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3d8706372e26ba0c133d251d90a4d6b2d6e4218ed5963ee7ab8b15d5f6d88e
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-101%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9
- **SHA-256 do comentário:** 29a7b6824e83360f5075925beb2c188c51669abfe41848255f161aa2bc382971
