{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133133,"origem":"stj","sha256_origem":"f501925a7807de8b1255062b1bca68789f3ab3c8c52353b18f4ce73bddab5c2f","registro_original":{"id_fonte":"958356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183834","numero_registro":"202404389078","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.\n PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO\n JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão  que reconheceu a\n prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo\n pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos\n efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e\n retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS)\n 2012/2.\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do\n prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve\n ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS\n 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente.\n 3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do\n Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos\n de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação.\n 4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente\n homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da\n impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de\n indeferimento de inscrição em curso anterior.\n 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno\n dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e\n determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da\n pretensão autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\n Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n *****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n         ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRAZO\n PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2395536>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a788efeb302aeb0ae565b8668f2ae30f3b628217065ddc763d236a51e1bf77f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
