# Registro público: STJ — 1098725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fcd489a88150d95e2bf8ff1a14d49b8551d074fe3c9e46267e565a2e6325ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958379
- **Número de registro na fonte:** 200802262220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
 ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
 PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A
 COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA
 REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO
 DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO
 ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227
 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral
 reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em
 controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição
 do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a
 coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas
 tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação
 direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
 os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas
 referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade
 anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a
 natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja
 compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento
 desta Primeira Turma do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada
 pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez
 do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a
 remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º,
 I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua
 eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da
 inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos"
 contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não
 merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade
 de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de
 valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
 para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,
 devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar
 ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental
 subjacente.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
 ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
 PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A
 COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA
 REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO
 DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO
 ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227
 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral
 reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em
 controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição
 do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a
 coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas
 tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação
 direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
 os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas
 referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade
 anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a
 natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja
 compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento
 desta Primeira Turma do STJ.
 2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada
 pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez
 do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a
 remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º,
 I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua
 eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da
 inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos"
 contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não
 merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade
 de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de
 valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional.
 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
 para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,
 devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar
 ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental
 subjacente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art3, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE - VIA CONCENTRADA - COISA JULGADA - PERDA DE
 EFICÁCIA)
    STF - [[RE 949297]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881),
          [[RE 955227]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
         ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
 *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
         ART:00022 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-30%3B7787%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1424795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127784/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2032478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9208/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1098725/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.098.725 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial fazendário desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.098.725 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desprovido, fazendario, julgado, primeira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f61d5f2061391acdf31781754ecf7dd146d5d793dde05d3460f4966872cebb9d
- **SHA-256 do registro documental:** 9fcd489a88150d95e2bf8ff1a14d49b8551d074fe3c9e46267e565a2e6325ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1098725%2F)

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
- **SHA-256 do registro documental:** 9fcd489a88150d95e2bf8ff1a14d49b8551d074fe3c9e46267e565a2e6325ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

