# Registro público: STJ — 2142420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4da06c5036a57759ff04bcc0eacaabf3e5ea99ed898a3012e4d2a20968cad35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958396
- **Número de registro na fonte:** 202401632926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
 (FPM). MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 13.254/2016. INCLUSÃO NA BASE DE
 CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. MP
 753/2016. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO
 ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Perda superveniente do direito de ação do município autor em
 relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória
 753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP
 753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente
 entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha
 qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei
 13.254/2016, prevê, em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os
 municípios do produto da sua arrecadação.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º
 da Lei 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime
 Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a
 integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da MP 753 de
 19/12/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
 federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação
 recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
 especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
 Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
 (FPM). MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 13.254/2016. INCLUSÃO NA BASE DE
 CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. MP
 753/2016. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO
 ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
  1. Perda superveniente do direito de ação do município autor em
 relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória
 753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP
 753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente
 entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha
 qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei
 13.254/2016, prevê, em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os
 municípios do produto da sua arrecadação.
 2. A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º
 da Lei 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime
 Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a
 integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da MP 753 de
 19/12/2016.
 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
 federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação
 recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
 especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
 Tribunal Federal (STF).
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MULTA ADMINISTRATIVA - PERDA
 DE INTERESSE DE AGIR)
    STJ - <<REsp 1854706>>-RS
 (FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2980816>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1859333>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013254 ANO:2016
         ART:00006 ART:00008
- LEG:FED LEI:013428 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142420 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4da06c5036a57759ff04bcc0eacaabf3e5ea99ed898a3012e4d2a20968cad35
- **SHA-256 do comentário:** 658a5c6b4aaf62b90a09f313392dfdd57e93a5f1de62426415ef0113aa807a2e
