# Registro público: STJ — 2130801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b533e8483a1c684bfc56bea1b6e411d014b5414216f67073a99650df61ad89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
 DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de
 desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por
 usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude
 à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição
 originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o
 registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora
 do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade,
 distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades
 entre o proprietário anterior e o usucapiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica
 meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com
 efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não
 possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e
 regularização do título.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência
 pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na
 aquisição originária por usucapião.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria
 indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos
 do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o
 imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais
 vícios e gravames.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente
 sobre o imóvel do recorrente.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
 DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO
 PROVIDO.
 1. Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de
 desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por
 usucapião.
 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude
 à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição
 originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o
 registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora
 do imóvel.
 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade,
 distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades
 entre o proprietário anterior e o usucapiente.
 4. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica
 meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com
 efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
 5. O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não
 possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e
 regularização do título.
 6. O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência
 pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na
 aquisição originária por usucapião.
 7. A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria
 indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos
 do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o
 imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais
 vícios e gravames.
 9. Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente
 sobre o imóvel do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora
 incidente sobre o imóvel do recorrente, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE - ÔNUS EXISTENTES
 SOBRE O IMÓVEL)
    STJ - <<REsp 2153167>>-TO
 (NATUREZA DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - EFEITOS)
    STJ - <<REsp 118360>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00185

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
