# Registro público: STJ — 2185388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 396cb07e296764aede37257ff30633608b1d4268445e5009437e73898548a998

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958422
- **Número de registro na fonte:** 202404404771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO
 AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E
 ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE)
 DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
 RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA
 ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
 PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
 NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO
 AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º,
 III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À
 REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
 RECURSOS ESPECIAIS.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
 II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
 ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das
 concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem
 concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de
 sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é
 inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
 Súmula n. 7/STJ.
 III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de
 ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente
 decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de
 recursos. Precedentes.
 IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação
 Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as
 instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção
 legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão
 territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador
 margem de discricionaridade para sua delimitação.
 V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n.
 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo
 licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP),
 o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial
 de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a
 distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
 maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de
 reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia
 elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou
 autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n.
 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato
 infralegal.
 VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n.
 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à
 consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e,
 ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de
 água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos
 processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área
 de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a
 legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia
 ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
 VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha
 Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n.
 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada
 mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995,
 a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar
 o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
 VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos
 Especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
 Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), conhecer dos agravos
 da RIO PARANÁ ENERGIA S.A. (RPESA) e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
 PAULO (CESP) para, conhecendo parcialmente dos respectivos recursos
 especiais, negar-lhes provimento; e conhecer em parte do recurso
 especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
 NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente)
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE
 HIDRELÉTRICA ANTIGA)
    STJ - <<REsp 2141730>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2031543>>-PA,
          <<AgInt no AREsp 1481040>>-SP
 (OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS - NATUREZA PROPTER REM - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 1962089>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1204)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
 *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00225 PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000623

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Margem de rio, topo de morro, encosta íngreme e entorno de nascente costumam aparecer no mapa de um imóvel como área de preservação permanente, a chamada APP. Não é uma restrição arbitrária: o Código Florestal, Lei 12.651/2012, protege essas áreas pela função ecológica que exercem, e a ocupação irregular delas gera embargo, obrigação de recuperação e,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** area, permanente, preservacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 859c8e47d037065c2ef4e136f52fbb1d2a970f89593979b6e0060041102679ec
- **SHA-256 do registro documental:** 396cb07e296764aede37257ff30633608b1d4268445e5009437e73898548a998
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)

### [Licenciamento ambiental: o que é e quando ele é exigido](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/licenciamento-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de construir, instalar ou operar uma atividade que utilize recursos ambientais ou que possa causar poluição, o empreendedor precisa obter autorização prévia do poder público. Essa autorização é o licenciamento ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente desde 1981 e hoje organizado por uma divisão de competências entre

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ambiental, licenciamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8ef7eb553df70cd8056e74de52c120e3624acf9347e4821a6e59319f7038ae4
- **SHA-256 do registro documental:** 396cb07e296764aede37257ff30633608b1d4268445e5009437e73898548a998
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flicenciamento-ambiental%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)

