{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133138,"origem":"stj","sha256_origem":"961cb61440860d5cf89ae5105bf94e36a5b1aab194ef91049ce2c7f9d50080e0","registro_original":{"id_fonte":"958423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203782","numero_registro":"202500949269","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO\n DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA\n SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO\n ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM\n FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.\n 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A\n COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.\n 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO\n AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º,\n III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À\n REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008.\n IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Ausência de omissões.\n II - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação\n Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as\n instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção\n legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão\n territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador\n margem de discricionaridade para sua delimitação.\n III - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei\n n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo\n licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP),\n o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial\n de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a\n distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima\n maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de\n reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia\n elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou\n autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n.\n 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato\n infralegal.\n IV - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n.\n 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à\n consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e,\n ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de\n água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos\n processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área\n de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a\n legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia\n ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.\n V - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha\n Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n.\n 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada\n mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995,\n a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar\n o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.\n VI - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\n Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao\n recurso especial do IBAMA, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente)\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062","LEG:FED MPR:002166 ANO:2001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00225 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE\n HIDRELÉTRICA ANTIGA)\n    STJ - <<REsp 2141730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6036528afaf4848947f4defae8a77f865a7e6d7077679ecabc1b724449b04eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
