{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133140,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5c4987452a87c4ca3fb6950547ffe58d4a3bb443f8e5dff45cbfe4bc3cfb8d","registro_original":{"id_fonte":"958478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1202555","numero_registro":"201702912176","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE\n ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N.\n 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N.\n 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO\n ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V,\n DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME.\n DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.\n PROVIMENTO PARCIAL.\n 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não\n subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.\n 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a\n demonstração de prejuízo efetivo ao erário.\n 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base\n na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de\n perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10\n da LIA na redação atual.\n 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de\n licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de\n particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n.\n 8.429/1992.\n 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com\n preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da\n Administração Pública.\n 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao\n regime jurídico do art. 12, III, da LIA.\n 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a\n condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ba9b88eeb2e914d078569c95bf91adfe331e27002e391fcf8d5ee2fae3dd897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
