# Registro público: STJ — 1202555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5c4987452a87c4ca3fb6950547ffe58d4a3bb443f8e5dff45cbfe4bc3cfb8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958478
- **Número de registro na fonte:** 201702912176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N.
 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N.
 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO
 ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V,
 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME.
 DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
 PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não
 subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a
 demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base
 na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de
 perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10
 da LIA na redação atual.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de
 licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de
 particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n.
 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com
 preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da
 Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao
 regime jurídico do art. 12, III, da LIA.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a
 condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N.
 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N.
 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO
 ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V,
 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME.
 DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
 PROVIMENTO PARCIAL.
 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não
 subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a
 demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base
 na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de
 perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10
 da LIA na redação atual.
 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de
 licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de
 particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n.
 8.429/1992.
 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com
 preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da
 Administração Pública.
 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao
 regime jurídico do art. 12, III, da LIA.
 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a
 condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5c4987452a87c4ca3fb6950547ffe58d4a3bb443f8e5dff45cbfe4bc3cfb8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

