{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133141,"origem":"stj","sha256_origem":"e84e1ffbafdf8084edd00f8e1b5a9200009343b6dad02640114ce3621e3e777d","registro_original":{"id_fonte":"958479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249699","numero_registro":"202503658492","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO\n DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 182/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA À\n SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.\n INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N. 518/STJ. MULTA. ART. 1.021,\n §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\n I -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\n incidência, por analogia, das Súmulas ns. 280, do Supremo Tribunal\n Federal, e 211, do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a\n preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.\n 182/STJ.\n II - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\n III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\n inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\n seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\n como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a60213a208ea2186da90158720003b93ae55966168630fe7a94f59343fc7e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
