{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133142,"origem":"stj","sha256_origem":"1479279df867e745b91593cd6014df7f20a8036b7369adcdaf1f00d6a6ec1c0f","registro_original":{"id_fonte":"958480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784897","numero_registro":"202404152646","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL\n DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.\n 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\n especial interposto, porém não admitido, é dever da parte\n recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\n fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\n capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\n agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo\n Civil.\n 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de\n provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é\n suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O\n entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a\n inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente\n deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n 4. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o\n arbitramento dos honorários sucumbenciais obedece à previsão do art.\n 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual estes serão\n fixados entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço\n oferecido e a indenização deferida. É incabível, portanto, a\n condenação ao pagamento de honorários recursais quando já fixados no\n limite legal da norma específica.\n 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49db4b6e541624d8161c9300b031a192e916b10eefd78e0894effbb35aeb675c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
