# Registro público: STJ — 2784897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1479279df867e745b91593cd6014df7f20a8036b7369adcdaf1f00d6a6ec1c0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958480
- **Número de registro na fonte:** 202404152646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL
 DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
 suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
 entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o
 arbitramento dos honorários sucumbenciais obedece à previsão do art.
 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual estes serão
 fixados entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço
 oferecido e a indenização deferida. É incabível, portanto, a
 condenação ao pagamento de honorários recursais quando já fixados no
 limite legal da norma específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL
 DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
 Civil.
 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
 suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
 entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
 4. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o
 arbitramento dos honorários sucumbenciais obedece à previsão do art.
 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual estes serão
 fixados entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço
 oferecido e a indenização deferida. É incabível, portanto, a
 condenação ao pagamento de honorários recursais quando já fixados no
 limite legal da norma específica.
 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1479279df867e745b91593cd6014df7f20a8036b7369adcdaf1f00d6a6ec1c0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784897 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1479279df867e745b91593cd6014df7f20a8036b7369adcdaf1f00d6a6ec1c0f
- **SHA-256 do comentário:** 72d1286f4f7765e511cb15f8c8fa4b40689e35312cd89048efb0e2bd6839d5f3
