{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133143,"origem":"stj","sha256_origem":"123d6d9e6a418edc600c49afead829ede318a6ba22e9b7aa271952a331cd6dbf","registro_original":{"id_fonte":"958481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963174","numero_registro":"202502172453","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 284/STF. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO\n DECRETADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n PROVIMENTO PARCIAL.\n 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a\n indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria\n ter se manifestado, por impossibilitar  a compreensão da\n controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula\n 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 2.  Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única\n sanção processual prevista para a falta de recolhimento do preparo\n é a deserção (art. 1.007 do CPC), não havendo fundamento legal que\n autorize a cobrança posterior da taxa judiciária ou a inscrição do\n débito em dívida ativa após o não conhecimento do recurso, uma vez\n que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador\n que justificaria a exigência da verba.\n 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fb17f3c324dae3a53e5e6f730dada9eabb0f7ca2a993c6cb550fae8922cb5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"123d6d9e6a418edc600c49afead829ede318a6ba22e9b7aa271952a331cd6dbf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
