# Registro público: STJ — 2405951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a239c101a04f6c7c7187835558687516b8462279171e7393332fc9e9866410e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958483
- **Número de registro na fonte:** 202302407985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
 OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há
 interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no
 presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei
 federal, embora mediante alegação associada a violação de
 dispositivos constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
 da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
 restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
 (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
 OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há
 interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no
 presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei
 federal, embora mediante alegação associada a violação de
 dispositivos constitucionais.
 2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
 da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
 restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
 (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
 Domingues.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a239c101a04f6c7c7187835558687516b8462279171e7393332fc9e9866410e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2405951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a239c101a04f6c7c7187835558687516b8462279171e7393332fc9e9866410e6
- **SHA-256 do comentário:** f0d858004bee49675a19461fbbae4a4c4edd2fa8082a7c9e1a1d42a4ba4a3ed3
