# Registro público: STJ — 2898819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc8e2a32e631657638889d11e8edd2d39b29a2238fd7bf4f6bb8218328f1357f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958484
- **Número de registro na fonte:** 202501144059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
 NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E
 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A
 FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais
 de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a
 preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022,
 parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo
 dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
 podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso
 concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado
 como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência
 do Verbete n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo,
 pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que
 fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e
 927 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026,
 recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689
 (petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min:
 12seg) não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
 NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E
 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A
 FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
 1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais
 de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a
 preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
 2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022,
 parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo
 dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
 podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
 3. As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso
 concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado
 como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência
 do Verbete n. 284/STF.
 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo,
 pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que
 fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e
 927 do CPC.
 7. Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026,
 recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689
 (petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min:
 12seg) não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc8e2a32e631657638889d11e8edd2d39b29a2238fd7bf4f6bb8218328f1357f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

