# Registro público: STJ — 2734809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df236c2eb4d8a092e6239753bae57a0c26fd23b977a14e5fd129cc8c4451302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.415 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
 repetitivo, o Tema 1.415 para o exame da seguinte questão jurídica:
 "Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do
 serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma
 autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de
 serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
 melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de
 serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n.
 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n.
 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)", com a determinação de suspensão
 da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial
 em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.415 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
 2.  A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
 repetitivo, o Tema 1.415 para o exame da seguinte questão jurídica:
 "Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do
 serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma
 autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de
 serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
 melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de
 serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n.
 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n.
 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)", com a determinação de suspensão
 da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial
 em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
