# Registro público: STJ — 2119958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df2b9256572f1a1e9630424b1310ed24e9fa97f4636c52536e4952f7d867ae8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA
 1.426/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
 CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se há
 possibilidade de complementação de valores no cumprimento de
 sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a
 partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
 Temas 810, 1.170 e 1.361", encontra-se afetada à Primeira Seção
 desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos
 recursos repetitivos, dos REsps 2.253.608/RS e 2.258.164/RS, (Tema
 1.426), relator Ministro Gurgel de Faria.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
 anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA
 1.426/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
 CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se há
 possibilidade de complementação de valores no cumprimento de
 sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a
 partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
 Temas 810, 1.170 e 1.361", encontra-se afetada à Primeira Seção
 desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos
 recursos repetitivos, dos REsps 2.253.608/RS e 2.258.164/RS, (Tema
 1.426), relator Ministro Gurgel de Faria.
 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
 anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
