# Registro público: STJ — 2859778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5221f7e426b16e924f698eb13ede7ef5abb8c6c1386ff08b27a0ce77b2d2b3ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO DO
 PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o
 pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
 reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
 optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
 Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", encontra-se afetada
 à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob
 o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), dos Recursos
 Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO (relator Ministro Teodoro
 Silva Santos). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão
 do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a
 matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código
 de Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
 origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão
 dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local
 proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO DO
 PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o
 pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
 reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
 optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
 Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", encontra-se afetada
 à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob
 o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), dos Recursos
 Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO (relator Ministro Teodoro
 Silva Santos). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão
 do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a
 matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código
 de Processo Civil (CPC).
 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
 origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão
 dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local
 proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
