{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133152,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d784a327c0ec8a167a62a42cce98a5c6a6e25e2dd48d8d26096696ee7221b3","registro_original":{"id_fonte":"958874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902944","numero_registro":"202002840539","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E\n 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\n ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos\n de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\n obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\n questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\n requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial (legitimidade\n do Banco do Brasil nas demandas envolvendo saques indevidos do\n Pis/Pasep) coincide com a questão julgada por esta Corte, sob o rito\n dos recursos repetitivos (Tema 1.150).\n 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos\n autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,\n do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido\n pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da\n repercussão geral.\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\n tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\n dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72ce2ab9fa9df2f2bbecda3b843afdd34d079233bc7b668051f842fbd9b7c87d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
