# Registro público: STJ — 1902944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d784a327c0ec8a167a62a42cce98a5c6a6e25e2dd48d8d26096696ee7221b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E
 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia jurídica objeto do recurso especial (legitimidade
 do Banco do Brasil nas demandas envolvendo saques indevidos do
 Pis/Pasep) coincide com a questão julgada por esta Corte, sob o rito
 dos recursos repetitivos (Tema 1.150).
- **Item 4 (texto oficial):** Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
 autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
 do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
 pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
 repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E
 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial (legitimidade
 do Banco do Brasil nas demandas envolvendo saques indevidos do
 Pis/Pasep) coincide com a questão julgada por esta Corte, sob o rito
 dos recursos repetitivos (Tema 1.150).
 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
 autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
 do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
 pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
 repercussão geral.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
