{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133155,"origem":"stj","sha256_origem":"2b50eb8f62764fbe20d736ba05672a2b0b8a3f28130450c2078c74f4311feb5e","registro_original":{"id_fonte":"958877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2922864","numero_registro":"202501532480","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA\n ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR.\n TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA A SER\n DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\n REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\n vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 3.  Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a\n submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este\n Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito\n modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a\n determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para\n oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos\n artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.\n 4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.\n 2.217.138/SP, n. 2.217.140/SP e n. 2.217.139/SP, sob a relatoria do\n Min. Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos\n para o fim de \"Definir se o ajuizamento de ação de cobrança\n decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo\n pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é\n possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito\n em julgado da ação mandamental.\" (Tema n. 1.146)\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\n tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o\n sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de\n conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba8b10ad6c4ab947dd144097d4141d8f289c7289a09d36f09c06b884f3dca805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
