# Registro público: STJ — 2922864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b50eb8f62764fbe20d736ba05672a2b0b8a3f28130450c2078c74f4311feb5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
 ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR.
 TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA A SER
 DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
 2.217.138/SP, n. 2.217.140/SP e n. 2.217.139/SP, sob a relatoria do
 Min. Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos
 para o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança
 decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo
 pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é
 possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito
 em julgado da ação mandamental." (Tema n. 1.146)
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
 ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR.
 TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA A SER
 DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3.  Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
 4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
 2.217.138/SP, n. 2.217.140/SP e n. 2.217.139/SP, sob a relatoria do
 Min. Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos
 para o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança
 decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo
 pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é
 possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito
 em julgado da ação mandamental." (Tema n. 1.146)
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b50eb8f62764fbe20d736ba05672a2b0b8a3f28130450c2078c74f4311feb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2b50eb8f62764fbe20d736ba05672a2b0b8a3f28130450c2078c74f4311feb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

