# Registro público: STJ — 2998775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5eca2831166acbb998f3268bb657b43edddae3ddde11db41083756994d2b63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958905
- **Número de registro na fonte:** 202502738111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que houve equívoco no acórdão embargado, pois o caso
 dos autos discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base
 de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não créditos presumidos de IPI.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
 repetitivo, o Tema 1.416 para o exame da seguinte questão jurídica:
 "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
 incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
 de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", com a
 determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e
 agravos em recurso especial em segundo grau de jurisdição e/ou no
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material,
 com devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
 2. Hipótese em que houve equívoco no acórdão embargado, pois o caso
 dos autos discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base
 de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não créditos presumidos de IPI.
 3. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
 repetitivo, o Tema 1.416 para o exame da seguinte questão jurídica:
 "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
 incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
 de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", com a
 determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e
 agravos em recurso especial em segundo grau de jurisdição e/ou no
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
 5. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material,
 com devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8e5eca2831166acbb998f3268bb657b43edddae3ddde11db41083756994d2b63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998775 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e5eca2831166acbb998f3268bb657b43edddae3ddde11db41083756994d2b63
- **SHA-256 do comentário:** 91ca62e97a56ec91bcacff3a4ce3d06023952a47d7a1c5749bfd0a6e888da500
