# Registro público: STJ — 2222068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dcca845b2e6d8c2594618f5be4513fda2ab087fff6e13ac2fd38d33a826341f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA
 "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
 POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
 agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos
 recursos especiais amparados na alínea "c" do permissivo
 constitucional, assim como àqueles fundamentados na alínea "a" do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA
 "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
 POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
 agravada.
 3. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos
 recursos especiais amparados na alínea "c" do permissivo
 constitucional, assim como àqueles fundamentados na alínea "a" do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes à solução do litígio.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
