{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133162,"origem":"stj","sha256_origem":"ad10860afaedbb7d6d32791579b918c180053237fd6354fd37fcd5f049c05a94","registro_original":{"id_fonte":"959078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824305","numero_registro":"202500016230","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.\n DEFICIÊNCIA. MULTA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DE MP\n POSTERIORMENTE CADUCADA. PENALIDADE PREVISTA NA MP. POSSIBILIDADE.\n 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\n Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\n interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\n conhecido o seu recurso.\n 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\n impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\n agravada.\n 3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de\n ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\n sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\n omisso, contraditório ou obscuro.\n 4. O STJ possui entendimento de que, na ausência de decreto\n legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações\n jurídicas no decurso da Medida Provisória, elas continuam regidas\n pela MP. Precedentes.\n 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fc6074122e5102ef0a38cf348893033069b73cb2e09ccf082ba0a3a40bdbb24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
