# Registro público: STJ — 2824305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad10860afaedbb7d6d32791579b918c180053237fd6354fd37fcd5f049c05a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
 DEFICIÊNCIA. MULTA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DE MP
 POSTERIORMENTE CADUCADA. PENALIDADE PREVISTA NA MP. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
 ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
 sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
 omisso, contraditório ou obscuro.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que, na ausência de decreto
 legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações
 jurídicas no decurso da Medida Provisória, elas continuam regidas
 pela MP. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
 DEFICIÊNCIA. MULTA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DE MP
 POSTERIORMENTE CADUCADA. PENALIDADE PREVISTA NA MP. POSSIBILIDADE.
 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
 3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
 ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
 sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
 omisso, contraditório ou obscuro.
 4. O STJ possui entendimento de que, na ausência de decreto
 legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações
 jurídicas no decurso da Medida Provisória, elas continuam regidas
 pela MP. Precedentes.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
