{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133165,"origem":"stj","sha256_origem":"7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947","registro_original":{"id_fonte":"959081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249846","numero_registro":"202504862463","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO\n MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.\n IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.\n POSSIBILIDADE.\n 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\n STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\n fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\n seu recurso.\n 2.  Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\n CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,\n coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da\n controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um\n a um, todos os argumentos das partes.\n 3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos\n valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial\n provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida\n a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão\n judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou\n boa-fé a afastar a recomposição ao erário.\n 4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos\n tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do\n acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial\n pela Súmula 7 do STJ.\n 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ff96055af0c8c23035aadcd35a2de69fc6d2d8e02a4e2b2a6fac6383bd1619c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
