# Registro público: STJ — 2249846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959081
- **Número de registro na fonte:** 202504862463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO
 MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
 IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.
 POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
 STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,
 coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um
 a um, todos os argumentos das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos
 valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial
 provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida
 a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão
 judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou
 boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos
 tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO
 MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
 IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.
 POSSIBILIDADE.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
 STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
 2.  Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,
 coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um
 a um, todos os argumentos das partes.
 3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos
 valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial
 provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida
 a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão
 judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou
 boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
 4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos
 tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947
- **SHA-256 do comentário:** dfce99ac009fa3d081c169da02d01bcad2327147e0c346c8c473db689f00be07
