# Registro público: STJ — 2154393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a885c436a2ee7e0c977f554195d734e3f8257989ab94001240411da547d127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO
 INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO.
 POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado
 porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema
 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia
 em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta
 violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato
 COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos
 compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a",
 III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e
 acessível aos contribuintes, embora incompleto.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei
 Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art.
 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também
 inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão
 efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da
 disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo",
 contém norma de restrição provisória à plena eficácia de
 dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais
 sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional,
 definem o contribuinte, o local da operação e o momento da
 ocorrência do fato gerador.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei
 Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma
 vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de
 dezembro de  2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão
 recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do
 contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à
 disponibilização).
- **Item 6 (texto oficial):** Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem
 obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito
 Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na
 prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar
 de construção de ambiente tecnológico específico para o
 recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o
 contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias,
 relativas ao tributo.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO
 INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO.
 POSSIBILIDADE.
 1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado
 porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema
 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia
 em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.
 2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta
 violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato
 COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos
 compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a",
 III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
 3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e
 acessível aos contribuintes, embora incompleto.
 4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei
 Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art.
 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também
 inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão
 efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da
 disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo",
 contém norma de restrição provisória à plena eficácia de
 dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais
 sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional,
 definem o contribuinte, o local da operação e o momento da
 ocorrência do fato gerador.
 5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei
 Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma
 vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de
 dezembro de  2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão
 recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do
 contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à
 disponibilização).
 6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem
 obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito
 Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na
 prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar
 de construção de ambiente tecnológico específico para o
 recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o
 contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias,
 relativas ao tributo.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS - OPERAÇÃO
 INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL SEM SER O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO)
    STF - [[ADI 5469]]-DF,
          [[RE-RG 1287019]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093)
 (LIMITES DO JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA
 DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS
 (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2081972>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000190 ANO:2022
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
 *****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
         ART:00004 PAR:00002 INC:00002 ART:00011 INC:00005
         LET:B ART:00012 INC:00016 ART:00013 INC:00010
         ART:0024A PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
         PAR:124-A
 (ARTS. 4º, §§ 2º, II, 4º, 11, V, B, 12, XVI, 24-A, §4º, COM A
 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/22)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00155 PAR:00002
         INC:0007A
 (ART. 155, §2º, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
 87/2015)
- LEG:FED ATO:000014 ANO:2022
         ART:00004 PAR:00003 INC:00001
 (COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS )
- LEG:FED CNV:000235 ANO:2021
 (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015
- LEG:FED CNV:000093 ANO:2015
 (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2015-04-16%3B87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2022-01-04%3B190)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2226671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
- [STJ — 1821549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2133933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155513/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
