# Registro público: STJ — 2149868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959271
- **Número de registro na fonte:** 202402106248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004.
 SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE
 APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013.  CABIMENTO DA
 VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico
 (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão
 que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o
 reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos
 de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para
 julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas
 financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a
 partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação
 probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
- **Item 2 (texto oficial):** Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii)
 estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a
 solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento
 de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas
 financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda
 que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser
 submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se
 sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do
 art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
 o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
 mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de segurança é via adequada para a declaração de
 direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta
 como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre
 valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
- **Item 5 (texto oficial):** O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004),
 submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da
 "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e
 venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa,
 rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as
 receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação
 submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o
 ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do
 regime especial.
 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação
 ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo
 consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no
 acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de
 segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a
 questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo,
 todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o
 pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das
 receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado
 financeiro.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004.
 SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE
 APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013.  CABIMENTO DA
 VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL
 PROVIMENTO.
 1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico
 (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão
 que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o
 reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos
 de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para
 julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas
 financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a
 partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação
 probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii)
 estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a
 solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento
 de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas
 financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda
 que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser
 submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se
 sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do
 art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
 3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
 o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
 mérito.
 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de
 direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta
 como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre
 valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
 5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004),
 submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da
 "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e
 venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa,
 rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
 6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as
 receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação
 submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o
 ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do
 regime especial.
 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação
 ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo
 consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no
 acórdão recorrido.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de
 segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a
 questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo,
 todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o
 pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das
 receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado
 financeiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe parcial
 provimento, para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos
 termos do art. 1.º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão
 exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o
 acórdão recorrido na parte em que julgar improcedente o pedido de
 tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas
 financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
 Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art4_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO)
    STJ - <<REsp 710211>>-SC, <<REsp 929948>>-PR
 (TRIBUTO)
    STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
 (DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ, <<REsp 1163939>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
         ART:00004 PAR:00001
- LEG:FED DEL:009580 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000213
- LEG:FED INT:001435 ANO:2013
         ART:00005 PAR:00008 PAR:00009
 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00001 ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art4_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art4_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.149.868 do STJ: tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149868/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 173 do Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, art. 1º da Lei do Mandado de Segurança e art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. O art. 173 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.868 se apoia

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2894f8cfa93ae12b3e1d658ee4ab66f8163e7d09fada9cee7fb78a7fbd3cf13
- **SHA-256 do registro documental:** 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149868%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75fb8065fd95791570c1d7c174bbb7f4819a9f7e6c52cd34a70648b502f2f0db
- **SHA-256 do registro documental:** 056244aca6d927bec101ac17e0bbb7b2a69ee589d131068d27733a2d35f4f9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

### [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-decadencia-tributaria%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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