# Registro público: STJ — 2882561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e081065532ccbb78a630fc67d7dcbdf3bf5284de7c52722682a25de29e021af5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959423
- **Número de registro na fonte:** 202500886748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO
 TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA
 A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
 2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro
 Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
 "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças
 remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
 território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em
 extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo
 inicial" (Tema n. 1.411).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO
 TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA
 A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À ORIGEM.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3.  Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
 4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
 2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro
 Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
 "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças
 remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
 território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em
 extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo
 inicial" (Tema n. 1.411).
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2146324>>-RJ,
          <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1965576>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01039 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882561 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e081065532ccbb78a630fc67d7dcbdf3bf5284de7c52722682a25de29e021af5
- **SHA-256 do comentário:** 6e61bae990e40020f22a7107133565e2d8d64805d40593e234e12ad6ad1153a6
