{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133173,"origem":"stj","sha256_origem":"0f973f624b23cdf6c5071323bc792a68207dccf3624e8b9d06825edd8f2d353f","registro_original":{"id_fonte":"959487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2915959","numero_registro":"202501406650","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO\n SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO\n DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA\n OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS\n NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.\n 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\n embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada.\n 2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de\n influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a\n afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos\n repetitivos pela Primeira Seção  (Tema n. 1.411/STJ).\n 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493\n do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova\n o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o\n que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da\n controvérsia.\n 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do\n Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância\n ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no\n agravo em recurso especial epigrafado.\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\n anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls.\n 389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem,\n para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos\n termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad6c46472693c7717b76e91519dd0d11a033d9c57b0f80e7aba9316089f4577b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
