# Registro público: STJ — 2915959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f973f624b23cdf6c5071323bc792a68207dccf3624e8b9d06825edd8f2d353f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959487
- **Número de registro na fonte:** 202501406650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO
 SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO
 DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
 OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS
 NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de
 influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a
 afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos
 repetitivos pela Primeira Seção  (Tema n. 1.411/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
 o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o
 que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da
 controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
 Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
 ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
 agravo em recurso especial epigrafado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls.
 389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
 para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos
 termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO
 SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO
 DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
 OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS
 NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
 2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de
 influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a
 afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos
 repetitivos pela Primeira Seção  (Tema n. 1.411/STJ).
 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
 o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o
 que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da
 controvérsia.
 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
 Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
 ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
 agravo em recurso especial epigrafado.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls.
 389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
 para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos
 termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f973f624b23cdf6c5071323bc792a68207dccf3624e8b9d06825edd8f2d353f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0f973f624b23cdf6c5071323bc792a68207dccf3624e8b9d06825edd8f2d353f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

