{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133176,"origem":"stj","sha256_origem":"74dbdfd8cf84c189e5672ac37f97f0817093379ac50febf4eaeaed50dc901b10","registro_original":{"id_fonte":"956515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"502732","numero_registro":"201400791324","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM\nACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS\nINCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A\nATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A\nAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria\nhavido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal\nde origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca\nde elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas\nafirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão\n2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de\nque a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos\natos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos\nprincípios administrativos praticados na vigência do texto anterior,\nsem condenação transitada em julgado.\n3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º,\nda Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n.\n14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do\nato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido\ndispositivo legal estabeleceu que \"considera-se dolo a vontade livre\ne consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.\n9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente\".\n4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e\nproferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da\nLei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a\npresença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de\ndolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta,\nnos termos da Lei n. 14./230/2021.\n5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram\ntipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a\naplicação do princípio da continuidade típico-normativa.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição\nde efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de\nimprobidade administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo em parte os\nembargos, com efeitos modificativos, para julgar extinta a ação de\nimprobidade quanto ao recorrente, no mesmo deslinde da relatoria,\nmas por fundamentação distinta, o realinhamento de voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vista, por\nunanimidade, acolher em parte os embargos, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n         ART:00001 PAR:00002 ART:00009 ART:00011 INC:00001\n         PAR:00004\n (ART. 1º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)\n    STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO)\n    STJ - <<REsp 1930054>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),\n          <<AgInt no AREsp 2161167>>-PB,\n          <<AgInt no AREsp 1864089>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2136471>>-RJ\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DANO EFETIVO AO\n ERÁRIO)\n    STJ - <<EREsp 1288585>>-RJ\n    STF - [[Rcl-AgR 71111]]\n (VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 -\n CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ,\n          <<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ,\n          <<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF\n    STF - [[ARE-ED-AgR 1446991]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ca00ee7154fe668b7ab95a885d67b7c620e67ea5f965194c45ea248f35d09de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
