# Registro público: STJ — 2171877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d411849aa9891598c1f3b623cae1a6d00ea6cac11079e8afac22d34e40ade0f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II - Aponta o embargante negativa de prestação jurisprudencial. Verificado o vício apontado pelo embargante, quanto à inapli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
 (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
 INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
 N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO
 RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno.
 II - Aponta o embargante negativa de prestação jurisprudencial.
 Verificado o vício apontado pelo embargante, quanto à
 inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20, é de rigor o
 saneamento.
 III - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de
 ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n.
 20 do STF.
 IV - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na
 regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final
 para pagamento na implementação dos critérios de avaliação.
 V - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no
 julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025),
 harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em
 cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do
 título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
 considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
 0009758-54.2013.4.02.0000.
 VI - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo
 título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede
 executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20,
 diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR,
 relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski,
 Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153
 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
 VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
 para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -
 QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
    STF - [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ, [[ARE 1328532]]-RJ,
          [[ARE 1354870]]-RJ, [[ARE 1313593]]-RJ,
          [[ARE 1315155]]-RJ, [[ARE 1328270]]-RJ,
          [[ARE 1331638]]-RJ, [[ARE 1137882]]-DF,
          [[ARE-AgR 1304409]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
