{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133181,"origem":"stj","sha256_origem":"5daa599d28c5edf31685bc592748053da76a27cb7320daaba73c5553ab152038","registro_original":{"id_fonte":"956571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096683","numero_registro":"202504334834","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI\n MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018.\n ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA.\n NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO\n LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\n INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n AGRAVO  CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,\n NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira\n instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e\n determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de\n Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça\n julgado  improcedente a demanda, por entender que não houve violação\n à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não\n pode reabrir discussão já transitada em julgado.\n 2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo\n Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma\n adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir\n decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.\n 3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação\n rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no\n art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à\n rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula\n n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na\n fundamentação.\n 4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local.\n Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal\n Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação\n municipal.\n 5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º,\n inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso\n especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal\n Federal.\n 6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do\n recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta\n prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela\n alínea c sobre o mesmo tema.\n 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba184e9df7f029b5edf6454ffcd3243cd687e003d2792b3b67e8170cb7247336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5daa599d28c5edf31685bc592748053da76a27cb7320daaba73c5553ab152038","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
