# Registro público: STJ — 3092299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73567a1f526c0a2d647cbba7049b8d3043a9133d92e0ed3d76e4ace1cab347e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em
razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que
se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao
art. 489 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do
Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), além da
fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento
constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto,
deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o
comando da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que há defeito na prestação do
serviço capaz de gerar nexo de causalidade e consequente
responsabilidade objetiva do Estado - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a este Tribunal, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO .
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em
razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que
se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao
art. 489 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do
Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), além da
fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento
constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto,
deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o
comando da Súmula n. 126 do STJ.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que há defeito na prestação do
serviço capaz de gerar nexo de causalidade e consequente
responsabilidade objetiva do Estado - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a este Tribunal, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
