{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133183,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ab4bfe7443723cba0a07402aa64c5a8852b912d7431d4da7d26fb15c5d4ed8","registro_original":{"id_fonte":"956573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3092659","numero_registro":"202504256447","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.\nTEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM\nDÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA\nDA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA\nE VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123\nDO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel\nadquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à\nexecução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida\nativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.\n2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato\nparticular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A\njurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,\nainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a\nconstrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração\nde fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao\nmomento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto\nprobatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula\nn. 7/STJ.\n4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à\nFazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob\no enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de\nembargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das\nSúmulas n. 282 e 356/STF.\n5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"284e8c4ba1bd78f4255852d1a4c186063fd2d48ae2129f9b33223ad321383e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
