# Registro público: STJ — 3092659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ab4bfe7443723cba0a07402aa64c5a8852b912d7431d4da7d26fb15c5d4ed8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.
TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel
adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à
execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida
ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato
particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A
jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,
ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a
constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração
de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao
momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à
Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob
o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de
embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.
TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel
adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à
execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida
ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.
2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato
particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A
jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,
ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a
constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração
de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao
momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à
Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob
o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de
embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e5ab4bfe7443723cba0a07402aa64c5a8852b912d7431d4da7d26fb15c5d4ed8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

